Por Agência Câmara de Notícias
Kim Kataguiri, relator do projeto
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a
cobrança de tarifa mínima de consumo pelos serviços públicos de água e esgoto.
A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado Federal. De
autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o Projeto de Lei 1845/25 foi aprovado
na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP).
"Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia
mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou
pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício", disse Kataguiri. Ele
explicou que a cobrança de "tarifa mínima" ou "franquia de
consumo" parte de uma lógica de volume presumido que, embora
historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz
efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.
Segundo o texto aprovado pela Câmara, somente uma das opções
da Norma de Referência 13/25, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA), vai bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume
consumido: a tarifa fixa e básica sem franquia de consumo. Atualmente, a norma
de referência traça regras gerais que devem ser seguidas pelas agências
reguladoras da prestação do serviço nos estados e permite o uso de uma parcela
fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Nessa situação, quer
o usuário tenha ou não tenha consumido o volume definido, ele é cobrado em toda
conta. No entanto, o texto aprovado pelos deputados continua a remeter à norma
de referência da ANA a definição dos parâmetros para calcular esse valor fixo.
A parcela variável conforme o volume consumido continua a
fazer parte da composição total da tarifa final. Desde que haja disponibilidade
regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da existência de consumo
efetivo. Kim Kataguiri defendeu a existência de tarifa composta por uma parcela
fixa e uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica
destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos,
enquanto a parcela variável garante que o usuário pague pelo que consumiu. "É
como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer
fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e
o que consumiu", explicou.
O relator lembrou que esse modelo já é adotado por
concessionárias de abastecimento de água como as de Goiás, Minas Gerais, Santa
Catarina e Distrito Federal. "A estrutura proposta induz o uso racional da
água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao
mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores", declarou.
HABITAÇÕES COLETIVAS
Em condomínios (residenciais ou comerciais), a tarifa fixa
será cobrada de cada unidade, mesmo onde haja um hidrômetro único, e será
devida em razão do dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o conjunto
das unidades atendidas. Já a tarifa variável será baseada no volume total consumido.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
No caso da tarifa de esgoto, a lógica será a mesma, sem
consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha
cobrança desvinculada do volume de água faturada. O serviço de esgotamento
sanitário também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais
com ligação única. No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas de
abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá
a norma de referência da agência.
PLANO DE TRANSIÇÃO
Os contratos e outros instrumentos de outorga de prestação
de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em vigor deverão
ser adequados às novas regras no prazo de quatro anos a partir da vigência, com
plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente. Enquanto não
aprovado esse plano, a estrutura tarifária vigente será prorrogada
automaticamente. A adequação da estrutura tarifária deverá ser realizada,
preferencialmente, no momento da revisão tarifária periódica seguinte à data de
publicação do projeto como lei.
Projeto foi aprovado pelos deputados em sessão do Plenário
O texto aprovado exige ainda que essa alteração seja
precedida de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, assegurada a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação e a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
RETROATIVIDADE
Se o projeto virar lei, a vigência começará depois de 180
dias da publicação da norma. As regras mudadas não se aplicam aos fatos
geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em
cada contrato. Fonte: Agência Câmara de Notícias.