Por Bahia Oline
Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade fiscal do imposto deve considerar o valor do imóvel
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os municípios
não podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com
base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a
progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser
aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da
propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do ARE (Recurso Extraordinário
com Agravo) 1593783, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual
encerrada em 5 de agosto.
O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de
Chapecó (SC), que estabelece alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área
construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do TJSC
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina) declarou uma norma inconstitucional,
com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a
alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo para defender a validade da
regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o
uso do imóvel e que uma área construída representaria maior utilização mais
intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.
CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS
O relator, ministro Dias Toffoli, apresentou o argumento.
Segundo ele, após a EC (Emenda Constitucional) 29/2000, a Constituição passou a
permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a
adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso. No voto, o ministro
ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o
STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base
na área caracterizada por progressividade do tributo, e não seletividade. Toffoli
observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso
da propriedade e reforçou que os municípios não podem criar outros critérios de
progressividade além dos previstos na Constituição Federal.
TESE
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a
seguinte:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à
EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Fonte: Bahia Oline