Por Bahia Notícias
Foto: ReproduçãoOs servidores públicos da Bahia podem receber uma ampliação da licença-maternidade e paternidade com uma possível mudança na Lei 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Um projeto de lei protocolado nesta quarta-feira (26), de autoria do deputado estadual Zé Raimundo (PT), sugere que o benefício seja ampliado para 180 dias para as mulheres, estendendo-se também para os “pais solo”. Atualmente, conforme o Estatuto dos Servidores, a licença-maternidade é de 120 dias, podendo ser início a partir do 9º mês de gestação, e a paternidade é de cinco dias a partir do nascimento da criança ou da adoção. A proposta atualiza o texto, dando a possibilidade de o benefício ser concedido a partir da alta hospitalar da mãe e ampliando a licença-paternidade para 20 dias. Um destaque também é a oportunidade de pais solo, biológicos ou adotivos, receberem os mesmos 180 dias de licença que as mulheres. O PL de Zé Raimundo afirma que o benefício será assegurado quando o homem for “o único responsável pelos cuidados da criança recém-nascida, adotada ou sob guarda judicial”.
“Negar ao pai solo o mesmo prazo de afastamento necessário
para estabelecimento do vínculo e para os cuidados iniciais representa
discriminação indireta que contraria os princípios constitucionais da
igualdade, da proteção à família e do melhor interesse da criança. A extensão
da licença-maternidade ao pai solo, na medida em que ele é o único responsável,
traduz aplicação prática desses princípios”, escreveu Zé Raimundo em
justificativa. Para justificar a
ampliação da licença-paternidade e maternidade, Zé Raimundo argumentou que
houve uma transformação social desde a implantação do Estatuto dos Servidores
em 1994. Segundo o parlamentar, a ampliação do benefício é necessária para
estabelecer um vínculo entre pais e filhos, além de citar exemplos de outros
estados que estenderam as licenças de cuidados para os filhos recém-nascidos.
“A extensão da licença-paternidade favorece,
simultaneamente, o estabelecimento precoce do vínculo afetivo entre pai e
filho(a), comprovadamente benéfico ao desenvolvimento socioemocional da
criança, a repartição de responsabilidades de cuidado entre os genitores,
contribuindo para a igualdade de gênero no trabalho e em família, a redução de
sobrecarga sobre a mãe, com efeitos positivos na saúde materna e infantil, bem
como maior segurança para pais solo (biológicos ou adotivos) que, sendo os
únicos cuidadores, necessitam de afastamento compatível com os cuidados que a
criança demanda”, argumentou o deputado.
CENÁRIO NACIONAL
No início de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou
projeto de lei que amplia gradualmente de 5 para 20 dias a licença-paternidade.
Na ocasião, o período da licença seria implantado progressivamente ao longo de
quatro anos de vigência da futura lei, começando com 10 dias durante os dois
primeiros anos, subindo para 15 dias no terceiro ano e 20 dias no quarto ano. Inicialmente,
o relator da proposta, deputado federal Pedro Campos (PSB-PE), havia
estabelecido o total de 30 dias de licença-paternidade após transição de cinco
anos, mas negociações em Plenário resultaram em um período menor devido a
dificuldades fiscais da Previdência. O impacto de despesas e perda de receitas
previsto é de R$ 4,34 bilhões em 2027, quando a licença for de 10 dias. Esse
impacto chegaria a R$ 11,87 bilhões em 2030, se a licença fosse de 30 dias. A
proposta agora retornou ao Senado, local onde foi criada, devido às mudanças
aprovadas pela Câmara dos Deputados.
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um pedido que buscava a equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade. O caso foi impetrado por um membro do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que argumentava que os 20 dias de licença-paternidade que usufruiu eram insuficientes para os cuidados com sua filha recém-nascida. O impetrante sustentava que a ausência de uma lei federal que regulamente plenamente o direito, previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, há mais de 37 anos, violava seus direitos fundamentais e perpetuava uma desigualdade de gênero.
O autor do mandado de injunção citou o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, no qual o próprio STF
reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar a norma regulamentadora.
Naquela ocasião, a Corte concedeu um prazo de 18 meses para que o Legislativo
sanasse a omissão, sob pena de o próprio Tribunal fixar o período da
licença-paternidade. O impetrante alegou que, não obstante esse prazo, seu caso
era urgente e inadiável, pois envolvia os primeiros meses de vida de sua filha,
um período irrepetível. Ao analisar o caso, o ministro Toffoli destacou que a
Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), já previu uma regra para o exercício provisório do direito: cinco dias
de licença-paternidade. A existência dessa norma transitória, segundo a
consolidada jurisprudência do STF, descaracteriza a omissão legislativa
absoluta, que é pressuposto essencial para o cabimento do mandado de injunção.
Em outro caso, numa decisão tomada em setembro do ano passado, o STF assegurou aos servidores públicos civis e militares do Espírito Santo uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. Na oportunidade, o plenário também entendeu que, para casais homoafetivos de servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade, e a outra ao período equivalente à licença-paternidade. Servidoras civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade. Fonte: Bahia Notícias.