Por Municípios News
Foto: Bruno Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Para o Tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais que integram carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual. A decisão unânime foi tomada nesta última quinta-feira (16/4), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
CASO CONCRETO
O caso concreto teve início com ação proposta na Justiça
estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter
sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu
o pagamento dos valores complementares. Após
o pedido ter sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual
(TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter
sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de
acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma
vez que ela realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo
efetivo. Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência
do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários
do aplicável aos servidores efetivos.
NORMALIZAÇÃO
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do
ARE, estados e municípios têm tornado o que deveria ser uma necessidade
temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de
diminuir custos. Contudo, a prática contraria a razão da Constituição Federal,
que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da
valorização dos professores. O último Censo da Educação Básica informa que 14
estados têm mais profissionais temporários do que efetivos. Em oito deles, a
parcela ultrapassa os 60%. Essa proliferação de contratações temporárias, na
avaliação do ministro, prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo
e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários
menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas.
Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de
ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e
professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, afirmou. O ministro ressalvou que, em observância a
precedentes da Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como
adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender
do vínculo jurídico.
CESSÃO
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino acrescentou
que a contratação de temporários deriva não apenas de razões econômicas, mas
também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação,
licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a
outros órgãos. Ele propôs estabelecer um
limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a
substituição excessiva por temporários. Nessa parte, divergiram os ministros
André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin quanto ao percentual.
TESE
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;
2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria. Fonte: Municipios News.