Por Acorda Cidade
Foto: Dandara Melo- Ascom/Saeb
Com a aproximação do fim do ano, volta à pauta uma dúvida comum entre estudantes e empresas: estagiário tem direito ao 13º salário? A resposta é não. A gratificação natalina é um direito exclusivo de trabalhadores contratados pelo regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não está prevista entre as obrigações legais dos contratos de estágio. A distinção, segundo especialistas, é fundamental para preservar o caráter educacional dessa modalidade. O professor do curso de Direito da Estácio, professor Igor Santos, explica que estágio e trabalho são figuras jurídicas completamente diferentes. “O estágio é uma atividade acadêmica, parte do processo de ensino. Ele acontece fora da sala de aula, mas permanece sendo ensino. Já o contrato de trabalho está ligado à produção e à atividade empresarial. No estágio, o objetivo central é o aprendizado prático do estudante”, afirma.
A professora Kelly Teixeira Norões, também da Estácio, reforça essa separação ao lembrar que o 13º salário é um direito exclusivo de quem possui vínculo empregatício. Ela explica que o cálculo é feito com base no salário bruto e no número de meses trabalhados no ano, considerando-se 1/12 da remuneração para cada mês com mais de 15 dias trabalhados. Ela também esclarece que estagiários, trabalhadores temporários e prestadores de serviço não têm direito ao benefício. “Os prazos para pagamento são fixos: a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Quando há atraso, a empresa está sujeita a multas do Ministério do Trabalho e o empregado pode recorrer à Justiça para cobrar o valor devido com correção monetária”, destaca. A professora lembra ainda que situações como demissões, pedidos de demissão, licenças médicas e licença-maternidade influenciam o cálculo, mas sempre dentro das regras da Consolidação das Leis do Trabalho regras que não se aplicam aos estagiários.
Cuidados
jurídicos A legislação específica que regula o estágio, a Lei nº 11.788/2008,
garante ao estudante benefícios como bolsa-auxílio, seguro contra acidentes
pessoais, férias alinhadas ao calendário escolar e, em casos de estágios não
obrigatórios, o auxílio-transporte. Mas o 13º salário continua fora dessa
lista, só podendo ser pago quando a empresa escolhe oferecê-lo voluntariamente
e registra isso no contrato. Mesmo nesse caso, o pagamento não configura
vínculo empregatício. Para Igor Santos, o risco de transformar um estágio
regular em trabalho informal surge quando o estudante passa a cumprir funções
sem qualquer relação com o curso ou atua sob subordinação e habitualidade,
condições típicas de uma relação de trabalho.
Kelly
Norões destaca que tanto empresas quanto empregados devem estar atentos aos
cuidados jurídicos em torno do 13º salário para evitar conflitos trabalhistas.
Ela lembra que o cumprimento dos prazos, o cálculo correto com inclusão de
médias de adicionais, a documentação adequada e a transparência são
fundamentais para as empresas. Já os trabalhadores devem acompanhar valores,
verificar holerites, guardar comprovantes e buscar orientação jurídica quando
houver irregularidades. A única situação em que o trabalhador perde o direito
ao 13º proporcional, afirma, é na demissão por justa causa mas novamente, esse
cenário não se aplica ao estagiário.
A
preocupação com os limites legais e com o caráter formativo do estágio também
mobiliza entidades estudantis como UNE e UBES, que há anos reforçam a
importância de impedir que o estágio seja utilizado como substituto de trabalho
formal. A discussão envolve desde a fiscalização da carga horária até a
garantia de que as atividades desenvolvidas estejam alinhadas ao curso. Para
Igor Santos, esse monitoramento é vital. “Essas entidades têm sido imprescindíveis
para evitar que o estágio se transforme em um emprego disfarçado”, ressalta.
Em
síntese, o 13º salário não é um direito automático do estagiário porque o
estágio não é uma relação de emprego, e sim uma etapa do processo formativo.
Quando desenvolvido dentro das regras, ele oferece ao estudante a oportunidade
de experimentar a prática profissional sem abrir mão de seu caráter educacional
e isso inclui respeitar tanto as
garantias quanto as limitações previstas em lei.Fonte: Acorda Cidade.