Por Rodigues Maciel/Bahia Notícias
Sim, pode! O aposentado poderá
contribuir facultativamente, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 5º, do
Decreto nº 3.048/99, vejamos:
§ 5º O segurado poderá contribuir
facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde
que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o
vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social. Contudo, o segurado
aposentado que também estiver na condição de empregado ou contribuinte
individual (autônomo, empresário, por exemplo), estará obrigado a contribuir,
ou seja, sobre a renda auferida destas relações o aposentado é impelido pela
legislação a pagar ao INSS.
E VALE A PENA CONTRIBUINDO?
Depende! Em regra, as
contribuições após à aposentadoria possibilitariam ao segurado apenas os
benefícios de salário-família e salário-maternidade e os serviços de
reabilitação profissional. Todavia, no caso do aposentado por incapacidade
permanente este poderá contribuir facultativamente, objetivando viabilizar o
cômputo do período de gozo deste benefício como carência e considerando como
salário de contribuição a soma do valor do benefício e das novas contribuições.
Como é sabido, esta espécie de aposentadoria não é definitiva, já que a
condição laboral do segurado poderá ser reestabelecida, autorizando o seu
retorno ao trabalho e a cessação do benefício.
Neste sentido, questiona-se:
quando, porventura, existirem contribuições concomitantes como facultativo ao
recebimento deste benefício, estas facilitariam a concessão perante o INSS por
conta da carência do novo benefício? E aumentariam o valor do
salário-de-contribuição mensal visando elevar a renda inicial de futuro
benefício, no caso extinção da incapacidade? Entendo que há viabilidade de tal
entendimento, em face do princípio contributivo-retributivo, ou seja, se houver
contribuições, deve-se existir reciprocidade previdenciária. Por óbvio, não se
está tratando aqui de uma aposentadoria vitalícia e irrenunciável, mas sim de
um benefício que poderá ser cessado por um aspecto fático pelo próprio
INSS.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal
- STF já julgou a tese judicial da desaposentação, e mais recentemente, o
Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou a tese da reaposentação, ambas
improcedentes nos Tribunais quanto aos benefícios irrenunciáveis. Ademais, a Previdência Social é regida pelo
dueto contribuição e retribuição, que significa dizer que as contribuições
feitas pelo trabalhador de modo coercitivo ou facultativo devem refletir em
contraprestação protetiva, a qual nos dias atuais, não ocorre, por inteiro, em
relação aos aposentados do INSS que voltam a contribuir.
Os benefícios previdenciários
previstos para quem já é aposentado e retorna a contribuir são mínimos, como
dito acima, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem digna. Em
virtude disso, deve-se considerar: se não há retribuição de benefícios, não
deveria haver contribuições ao INSS, o segurado não deveria ser obrigado a
recolher as contribuições previdenciárias após se aposentar ou dever-se-ia
buscar uma solução legal mais justa aos cidadãos.
Não obstante, impõe registrar que a própria legislação previdenciária vigente até a entrada em vigor da lei 8.870 /94, em 15/04/1994, previa o pagamento de um pecúlio, em parcela única, devido pelo RGPS/INSS ao aposentado por idade ou por tempo de contribuição que voltasse a exercer atividade remunerada e quando dela se afastasse, inclusive o órgão previdenciário era remunerado pela gestão destes recursos formadores dos pecúlios.
É possível a reavaliação da
capacidade laboral? E esta poderá cessar a aposentadoria por incapacidade
permanente? Sim, para ambos
questionamentos.
Consoante determina, os artigos
101 e 42, parágrafo 4º, da lei 8.213/91, os segurados do INSS que recebem
benefícios por incapacidade, inclusive a aposentadoria, concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão e, consequente,
cessação do benefício, submeter-se a exame médico pericial para avaliação das
condições que ensejaram a concessão deste, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Após completarem cinquenta e
cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença; Após completarem
sessenta anos de idade; A pessoa com HIV/aids.
Deste modo, considerando a
situação fática de cada segurado quanto à idade, tempo de gozo dos benefícios
ou patologia, é possível avaliar se é vantajoso ou não voltar contribuir
facultativamente para INSS, visando aumento de renda futura, desde que seja
viabilizado o cômputo das contribuições vertidas facultativamente, consoante
autoriza a legislação. Acredita-se que dificilmente se terá êxito na via
administrativa do INSS viabilizar o aumento da renda com as novas contribuições
concomitantes aos benefícios por incapacidade, no entanto na via judicial é
factível.
É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE EM OUTRA APOSENTADORIA?
Sim, é possível a conversão da
aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por idade, não é
automaticamente, como outrora, todavia admite-se novo requerimento para nova
aposentadoria. Neste pleito,
normalmente, há dificuldade na comprovação do cumprimento da carência perante o
INSS, no entanto, existe a possibilidade, como dito alhures, da contribuição
facultativa no período de gozo do benefício por incapacidade que possibilitaria
o cômputo deste como carência, bem como poderia aumentar renda futura.
Além disto, a Turma Nacional de
Uniformização -TNU/Justiça Federal pela Súmula nº 73 já autoriza o cômputo do
período de gozo do benefício como carência:
“O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”.
Além disso, mais recentemente o INSS publicou a Portaria INSS/DIRBEN nº
1213/2024, com o seguinte teor:
"§ 3º Por força da decisão
judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº
0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios
requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de
carência:
I - do período em gozo de
benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com
períodos de contribuição ou atividade; e
II - dos períodos em gozo de
benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com
períodos de contribuição ou atividade."
Tais delineamentos trazem concretude ao requerimento de mudança de aposentadoria, sendo, portanto, um direito a mais para aqueles que são aposentados e voltam a contribuir, ampliando assim o rol protetivo e podendo ter um benefício com valor maior. Clique e fale com um especialista pelo (71) 3012-7766.
Fonte: Bahia Notícias.