Por Clóvis Gonçalves
O plano de saúde Sul América não quer custear o tratamento
de saúde do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, aposentado
compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por envolvimento no
esquema de venda de sentenças investigado na Operação Faroeste. O juiz foi
contaminado com o coronavírus enquanto estava detido no Batalhão da Polícia, em
Lauro de Freitas, por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. O magistrado aposentado chegou a ficar
internado na UTI do Hospital Aliança e pediu na Justiça que o plano fosse
obrigado a custear o tratamento em clínica de reabilitação respiratória.
Segundo o plano de saúde, o caso não deveria ser analisado pelo TJ-BA, e sim
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o juiz é julgado em algumas ações
penais derivadas da Operação Faroeste. O
Sul América afirma que o contrato e a legislação de regência não abarcam o
tratamento solicitado em clínica de reabilitação respiratória, pois o rol de
procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo.
Defendeu o dever legal de cobertura apenas dos procedimentos contemplados na
referida listagem.
A decisão de obrigar o plano a realizar o tratamento, em
primeira instância, foi proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo
de Salvador, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. O
plano recorreu da decisão, que foi relatado pela desembargadora Carmen Lúcia,
da 5ª Câmara Cível do TJ-BA. A
desembargadora, ao analisar o recurso, declarou que houve perda superveniente
do interesse recursal, com a confirmação da liminar pela juíza Ana Claudia
Silva Mesquita Braid, que obrigou o plano a custear o tratamento. Em decisão
anterior, a desembargadora entendeu que não havia motivos para suspender os
efeitos da liminar imposta contra a operadora. O juiz tem 51 anos e sofreu
complicações após ter Covid-19, com comprometimento de mais de 75% do pulmão.
Ele teve indicação médica para ser transferido para uma clínica de reabilitação
física e respiratória. A desembargadora havia escrito em um agravo de instrumento
que “ainda que o plano de saúde agravante possa estabelecer cláusulas
limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de
condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o
tratamento adequado da enfermidade”.
“Somente o médico que assiste o paciente tem
responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para
a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no
caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua
eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a
saúde ou a vida do segurado”, asseverou a relatora. Ainda cabe recurso .(Bahia
Notícias).