Por Clóvis Gonçalves
O presidente da República do Brasil, Jair Bolsonaro
beneficiou, no indulto de natal concedido em 2022, militares das Forças Armadas
e agentes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A medida vale para
alguns casos específicos, conforme detalhado pelo Decreto número 11.302/22, publicado
no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23 de dezembro. O decreto
beneficia também condenados que tenham sido acometidos por paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele
consequente; por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa
limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados
no estabelecimento penal; ou por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome
da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal. Em todas
essas situações, faz-se necessária a comprovação por meio de laudo médico
oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
No caso dos agentes públicos do SUSP, a medida vale para
aqueles que até 25 de dezembro de 2022 seja no exercício da sua função ou em
decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso
culposo; por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da
pena; e para os casos em que o agente tenha sido condenado por “ato cometido,
mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição
funcional ou em razão do seu dever de agir”. Será concedido ainda indulto
natalino aos agentes públicos dos órgãos de segurança que, no exercício de sua
função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que
provisoriamente, por fato praticado há mais de 30 anos, desde que, no momento
de sua prática, não tenha sido considerado crime hediondo. No caso do indulto
natalino concedido a militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas
situações em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de
Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de
excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar. O decreto concede
também indulto natalino a pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena
privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Ainda segundo o documento, o indulto não abrange crimes
considerados hediondos (ou a eles equiparados), nem aqueles praticados mediante
grave ameaça ou violência contra a pessoa. A medida não será aplicada em casos
estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a mulher;
organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções criminosas. Também não será concedido nos casos que
envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução; estupro de
vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de
estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou
passiva). Por fim, o decreto esclarece que o indulto natalino não se estende a
penas restritivas de direitos; a penas de multa; ou a pessoas beneficiadas pela
suspensão condicional do processo. (Agencia Brasil)