segunda-feira, 8 de setembro de 2014

IRARÁ : JUIZ ELEITORAL DIVULGA INFORMAÇÃO PUBLICA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL 2014

Por Clóvis Gonçalves

O juiz eleitoral da Comarca de Irará Dr. Raphael Guedes Leite, incluindo os municípios de Água Fria, Ouriçangas, Pedrão, e Santanópolis, vem por meio desta nota sob o titulo de Informação Pública considerando a necessidade de divulgação das normas atinentes a Propaganda Eleitoral de 2014 á toda população da Comarca de Irará/Bahia também aos candidatos, comitês, e partidos políticos participantes do pleito eleitoral segue as informação  publica para ser divulgada na imprensa escrita e falada desta Comarca. A fim de evitar violação à legislação eleitoral, e para o conhecimento publico as principais proibições e permissões da propaganda eleitoral nas eleições de 2014, previstas na Lei das Eleições 9.504/97 sem prejuízo das demais regras vigentes  e disposta na referida lei a qual presume-se igual de integral conhecimento dos candidatos ao pleito. É importante ressaltar que  cidadão deve denunciar ilegal devendo informar a descrição do ocorrido apontando o local (rua, e bairro) data da ocorrência, a qual, candidato e partido se possível fornecer fotos e vídeo que comprovem a irregularidade.as denuncias de irregularidades na propaganda eleitoral podem realizada por qualquer pessoa,podendo ser apresentada diretamente na zona eleitoral no fórum desta Comarca/Irará na Praça Tancredo Neves, s/n centro.

1- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele pertença, e nos uso comuns para fins eleitorais são os rios, mares, estradas, ruas e praças, e também aquelas que a população em geral tem acesso, tais como cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estados ainda que de propriedades privadas, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, e outros equipamentos, urbanos é vedada a veiculação de programas de qualquer natureza inclusive pichação, inscrição a tintas ou de placas estandartes, fixação de placas, estandartes ,faixa, cavaletes e assemelhados. 
Nas árvores e nos jardins localizados em ares publicas, bem como em muros,cercas e tapume, divisórios, não é permitido a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,mesmo que não lhe cause dano.
2 - Faixas e cartazes : podem ser instalados  em bens particulares desde que não excedam a quatro metros (m²). a manifestação deve ser espontânea,sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. A justaposição de placas cuja dimensão exceda a quatro metros 4m² caracteriza propaganda irregular.
3 - Brindes: É proibido a confecção, e distribuição de qualquer tipo de brinde com o nome do candidato (camisetas,chaveiros,bonés,canetas, e cestas básicas) ou quaisquer outros bens ou material ou material que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
4 - Showmício: É proibida a realização de Showmício e de evento assemelhado para promoção de candidato e a apresentação, remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar cômico ou reunião eleitoral.
5 - Alto-falantes ou amplificador de som:São permitidos até a véspera da eleição,desde que usada até das 8h até a 22h do dia da eleição. Não podendo ser usado ser instalado a menos de 200 metros da sede do Poder Judiciário.executivo e Legislativo além de quartéis,hospitais e casa de saúde, escolas bibliotecas publicas,igrejas e teatros.
6 - Carretas e passeatas: São permitidas até as 22h do dia que antecede as eleições, caminhadas, carreatas e passeatas. O TSE permite que carros de som transitem pela cidade divulgando “Jingles” ou mensagem de candidatos.
7 - Folhetos: A distribuição de folhetos, volantes, e outros impressos estão autorizada até às 22h do dia que antecede as eleições, e não depende de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral.Além da tiragem,todo material de campanha deve conter  o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do que responsável e de quem contratou o produto.
8 - Mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade referida não estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propagandas dos meios de propagandas entre as seis horas e as vinte e duas horas.
9 -Comícios: A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixas  são permitidas  no horário compreendidos às 8 e às 24h.
10 - Crimes e Multas Eleitorais: Constitui crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com prestação de serviço a comunidade pelo mesmo período, e multa de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - O uso do alto-falante e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata:
II- A arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
III- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Matéria original Blog Clóvis Gonçalves de Irará)