Por Clóvis Gonçalves
O
juiz eleitoral da Comarca de Irará Dr. Raphael Guedes Leite, incluindo os municípios de Água Fria,
Ouriçangas, Pedrão, e Santanópolis, vem por meio desta nota sob o titulo de Informação
Pública considerando a necessidade de divulgação das normas atinentes a Propaganda Eleitoral de 2014 á toda população da
Comarca de Irará/Bahia também aos candidatos, comitês, e partidos políticos
participantes do pleito eleitoral segue as informação publica para ser divulgada na imprensa escrita
e falada desta Comarca. A fim de evitar violação à legislação eleitoral, e para
o conhecimento publico as principais proibições e permissões da propaganda
eleitoral nas eleições de 2014, previstas na Lei das Eleições 9.504/97 sem
prejuízo das demais regras vigentes e
disposta na referida lei a qual presume-se igual de integral conhecimento dos
candidatos ao pleito. É importante ressaltar que cidadão deve denunciar ilegal devendo
informar a descrição do ocorrido apontando o local (rua, e bairro) data da
ocorrência, a qual, candidato e partido se possível fornecer fotos e vídeo que
comprovem a irregularidade.as denuncias de irregularidades na propaganda
eleitoral podem realizada por qualquer pessoa,podendo ser apresentada
diretamente na zona eleitoral no fórum desta Comarca/Irará na Praça Tancredo
Neves, s/n centro.
1- Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele
pertença, e nos uso comuns para fins eleitorais são os rios, mares, estradas, ruas
e praças, e também aquelas que a população em geral tem acesso, tais como
cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estados ainda que de
propriedades privadas, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, e outros equipamentos,
urbanos é vedada a veiculação de programas de qualquer natureza inclusive
pichação, inscrição a tintas ou de placas estandartes, fixação de placas,
estandartes ,faixa, cavaletes e assemelhados.
Nas árvores e nos jardins localizados em ares publicas, bem como em muros,cercas e tapume, divisórios, não é permitido a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,mesmo que não lhe cause dano.
Nas árvores e nos jardins localizados em ares publicas, bem como em muros,cercas e tapume, divisórios, não é permitido a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,mesmo que não lhe cause dano.
2 -
Faixas e cartazes : podem ser instalados
em bens particulares desde que não excedam a quatro metros (m²). a
manifestação deve ser espontânea,sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. A justaposição de
placas cuja dimensão exceda a quatro metros 4m² caracteriza propaganda
irregular.
3 -
Brindes: É proibido a confecção, e distribuição de qualquer tipo de brinde com
o nome do candidato (camisetas,chaveiros,bonés,canetas, e cestas básicas) ou
quaisquer outros bens ou material ou material que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
4 -
Showmício: É proibida a realização de Showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidato e a apresentação, remunerada ou não de artistas com a
finalidade de animar cômico ou reunião eleitoral.
5 -
Alto-falantes ou amplificador de som:São permitidos até a véspera da
eleição,desde que usada até das 8h até a 22h do dia da eleição. Não podendo ser
usado ser instalado a menos de 200 metros da sede do Poder Judiciário.executivo
e Legislativo além de quartéis,hospitais e casa de saúde, escolas bibliotecas
publicas,igrejas e teatros.
6 -
Carretas e passeatas: São permitidas até as 22h do dia que antecede as
eleições, caminhadas, carreatas e passeatas. O TSE permite que carros de som
transitem pela cidade divulgando “Jingles” ou mensagem de candidatos.
7 -
Folhetos: A distribuição de folhetos, volantes, e outros impressos estão
autorizada até às 22h do dia que antecede as eleições, e não depende de licença
municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral.Além da tiragem,todo material
de campanha deve conter o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do que responsável e de quem
contratou o produto.
8 -
Mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras: É permitida a
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade referida não estará caracterizada
com a colocação e a retirada dos meios de propagandas dos meios de propagandas
entre as seis horas e as vinte e duas horas.
9 -Comícios: A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixas são permitidas no horário compreendidos às 8 e às 24h.
9 -Comícios: A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixas são permitidas no horário compreendidos às 8 e às 24h.
10 - Crimes
e Multas Eleitorais: Constitui crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção
de seis meses a um ano, com prestação de serviço a comunidade pelo mesmo
período, e multa de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - O
uso do alto-falante e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata:
II-
A arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
III-
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. (Matéria original Blog Clóvis Gonçalves de Irará)