Por Clóvis Gonçalves
O contrabando e descaminho estavam incluídos em um
único item do Código Penal. Contudo, eles são Contrabando distintos.
Passa a
valer hoje (27/6) a mudança no Código Penal Brasileiro que
aumentou a pena para o crime de contrabando. Aprovada pelo Congresso no início
de junho, a lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Pela nova
regra, o contrabando e o descaminho passam a ser tipos autônomos de crime. Com
isso, a pena para quem for condenado pela prática do contrabando passa a ser
dois a cinco anos de reclusão. Antes, o Código Penal estabelecia pena de um a
quatro anos de prisão.
Antes, o contrabando e o
descaminho estavam incluídos em um único item, o artigo 334 do Código Penal.
Contudo, eles são distintos, sendo contrabando a importação ou exportação de
mercadoria proibida. Já o descaminho ocorre quando não há pagamento do imposto
devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria no país. A pena para o
crime de descaminho permanece em um a quatro anos de prisão.
A nova redação também prevê o
aumento da pena quando os crimes de contrabando e descaminho forem cometidos em
transporte marítimo ou fluvial. O Código Penal previa o aumento da pena apenas
quando a prática criminosa ocorresse com o uso de transporte aéreo.(congressoemfoco)