Por Bahia Online
Foto Ilustrativa/Yancei Cerqueira
A
validação de transações bancárias incompatíveis com o perfil do cliente
configura defeito na prestação do serviço. Em caso de dano ao correntista, a
responsabilidade da instituição financeira é objetiva, como determina a Súmula
479 do Superior Tribunal de Justiça Com base nesses fundamentos, a 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou Nu Pagamentos S/A
e.digital e Pic Pay Ltda., instituição de pagamentos, a anularem um contrato de
empréstimo fraudulento e a indenizarem, por danos morais, uma cliente que foi
vítima do “golpe da mão fantasma”.
A
correntista, Patrícia Xavier Avelar, recebeu uma ligação e acabou convencida
pelos golpistas a acessar um link como parte de um falso procedimento de
segurança e, com isso, conseguiram acesso remoto ao celular. A partir daí, os
criminosos fizeram transferências via pix para terceiros e contrataram um
empréstimo em nome da vítima. A cliente processou os dois bancos digitais, mas
perdeu em primeira instância. O juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte viu
culpa exclusiva da vítima, por ter permitido o acesso remoto ao celular. As
empresas argumentaram, nos autos, que a cliente chegou a validar o empréstimo
com envio de uma selfie e da geolocalização, e que a culpa era da vítima por
ter agido sem conferir a veracidade do contato telefônico.
FALHA
NO SERVIÇO
A
decisão foi revertida em segundo grau. Para o desembargador Octávio de Almeida
Neves, relator do caso, mesmo que a cliente tenha sido induzida, os bancos
falharam ao não usar mecanismos de controle para identificar e bloquear as
operações suspeitas. A validação dessas transações atípicas e alheias ao perfil
de consumo da correntista demonstra o defeito na prestação do serviço, segundo
ele. O acórdão destacou que cabia às empresas informarem o histórico anterior
de operações na conta para demonstrar que os altos valores transferidos em
curto espaço de tempo não eram anormais ao perfil da cliente, o que não foi
feito.
O
histórico bancário da cliente revelou que aquela conta era usada como uma
espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, o que reforçava a
estranheza das movimentações decorrentes do golpe. A falta de ferramentas de
controle capazes de identificar operações atípicas atrai a responsabilidade da
instituição financeira, segundo o desembargador. “A validação de operações
suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à
mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a
responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento,
nos termos da Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
O
banco digital foi condenado a restituir, em dobro, a quantia de R$ 4,2 mil, que
foi desviada via pix. Já a instituição de pagamentos terá que devolver o valor
do empréstimo, de R$ 21,5 mil. Ambas as rés ainda foram condenadas,
solidariamente, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Fonte: Bahia Oline.