Por Bahia Online
A
mera ocorrência de assalto em um estabelecimento empresarial não configura acidente
de trabalho automaticamente para todos os empregados, devendo haver comprovação
da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade. Esse entendimento é da
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte deu provimento ao recurso de
um banco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(interior de São Paulo) que determinou a emissão de CAT Comunicação de Acidente
de Trabalho) a todos os empregados da empresa que estavam presentes durante um
assalto.
Segundo
o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, a ocorrência de acidente de
trabalho não deve ser automática, sendo necessária a comprovação de
incapacidade laborativa ou que houve redução da capacidade de trabalhar. “Não
se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos,
e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da
violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não
podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade
laborativa”, disse em seu voto o ministro Breno Medeiros, relator do caso.
A corte também considerou incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, uma vez que a falta de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo banco não foi ato ilícito. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática”, concluiu o magistrado. Fonte: BahiaOline.