Por Clóvis Gonçalves
Uma
plataforma financeira foi condenada a indenizar uma usuária em R$ 3 mil, a
título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo de São Luís (MA), a demandada bloqueou a conta
digital e a máquina de cartão da usuária, sem nenhum motivo aparente. Na ação,
a autora narrou que tem vínculo com o banco por meio de uma conta digital e
máquina de cartão de crédito, e que utiliza a máquina de cartão para venda de
roupas.
Alegou,
ainda, que o dinheiro das vendas cai na conta digital. Seguiu relatando que, em
29 de janeiro deste ano, a empresa efetuou o bloqueio da conta digital e da
máquina de cartão de crédito. Diante disso, ela entrou em contato com a empresa
e foi informada que o bloqueio se deu por questões de segurança, mas em nenhum
momento disseram que o fato que gerou esse bloqueio tinha relação com
segurança.
A
autora ressaltou que recebeu uma notificação da plataforma “Acordo Certo” sobre
a negativação do nome em decorrência do não pagamento do cartão de crédito, bem
como teve seus negócios prejudicados em função do bloqueio. Dessa forma, ela
entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Requereu, ainda,
que a demandada seja condenada a excluir o nome de lista de negativados *SPC),
bem como restabelecer a conta digital e a máquina de cartão. Em contestação, o
banco alegou que conta foi suspensa devido a supostas atividades suspeitas.
RELAÇÃO
DE CONSUMO
“De
início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como
sendo de consumo (…) O cerne da questão consiste em verificar se houve
motivação para que a requerida impedisse a utilização da conta pela parte
autora”, disse o juiz Licar Pereira na decisão. “No caso, a requerida juntou
com a contestação algumas telas de supostas atividades suspeitas na plataforma,
mas não explica detalhadamente o que significam as mesmas (…) Ademais, a
demandada não pode usar como base a genérica alegação de suspeita de fraude
para proceder ao bloqueio de plataforma utilizada pela autora para vendas”.
Para
o magistrado, por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ela
desenvolvido e operado, deve a requerida assumir os riscos de eventuais falhas
em tal sistema, sem transferir para o seu cliente, no caso a vendedora, o risco
próprio da sua atividade empresarial. “Portanto, cabível a obrigação de fazer
no sentido de que a conta digital e máquina de cartão sejam desbloqueadas ante
a ausência de justificativa para tanto (…) Os danos morais ficaram
demonstrados, quando a autora teve sua conta bloqueada de forma indevida, além da
negativação do seu nome nos cadastros restritivos ante a cobrança que foi
impedida de quitar”, decidiu o juiz. Fonte: Conjur