Por Clóvis Gonçalves
A revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador, não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo e as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista) reformou sentença de primeiro grau e excluiu da condenação da empresa o pagamento de indenização em R$ 5 mil, por danos morais. A ação foi ajuizada por uma funcionária que pedia indenização por ser submetida a revista corporal, de bolsa e pertences, ao sair da empresa, feitas por homens.
Em primeira instância, o juízo condenou a empresa. No entanto, os desembargadores consideraram que as provas demonstram que as revistas nos pertences da empregada “eram realizadas com moderação, sem abuso”. De acordo com a juíza Líbia da Graça Pires, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. (Fonte: conjur.com.br)
