Por Bahia Notícias
O Supremo Tribunal Federal (STF)
negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo interposto pela
Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia (APPM-BA), que pedia o
reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em 33,33% para
policiais que tiveram a jornada de trabalho ampliada de 30 para 40 horas
semanais. A decisão, proferida pelo ministro Edson Fachin, manteve o
entendimento de que a gratificação tem valor nominal fixado em lei e não pode
ser alterada pelo Poder Judiciário com base em critérios não previstos
legalmente.
O caso teve origem em uma ação
coletiva movida pela associação, na qual a Justiça baiana inicialmente acolheu
os pedidos, condenando o Estado da Bahia a conceder o aumento proporcional da
GAP e ao pagamento das diferenças. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia
(TJ-BA) reformou a sentença, entendendo que a GAP foi criada pela Lei Estadual
7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial,
sendo seu valor definido nominalmente para cinco referências (de I a V), sem
vínculo com a carga horária exercida.
Ao analisar o recurso
extraordinário, o ministro Edson Fachin destacou não havia repercussão geral,
requisito constitucional para a admissibilidade de recursos dessa natureza.
Segundo a decisão, a parte recorrente fez uma afirmação genérica, sem
demonstrar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que transcendessem os interesses subjetivos da causa.
"Analisados os autos,
verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a
simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se
necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no
artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do
Regimento Interno do STF", afirmou em decisão. Além disso, o ministro
destacou que a GAP possui natureza jurídica de compensação por risco, não
estando vinculada à remuneração da jornada de trabalho ou a horas extras.
A alteração de seus valores,
conforme o STF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A Súmula
Vinculante 37 do STF foi citada para ressaltar que “não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”. A decisão também afastou a alegação de
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo
37, inciso XV, da Constituição Federal, uma vez que não houve redução nominal
dos valores pagos aos servidores. Fonte: Bahia Notícias.