Por Aratu On
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A
Câmara dos Deputados aprovou nesta última terça-feira (21/10) o projeto de Lei
(PL) 4500/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes
praticados por organizações criminosas. Entre eles está o de extorsão e o de
escudo humano. O texto segue para o Senado. No caso do crime de extorsão, ele
ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam ou constrangem a
população a adquirir bens e serviços essenciais, em que se exige vantagem
financeira para o exercício de atividade econômica ou política, ou quando se
cobra pela livre circulação. A pena prevista passa a ser de oito a 15 anos de
prisão e multa.
Em
relação ao crime de escudo humano, o projeto diz que a prática de utilizar
pessoas como escudo, em ação criminosa, para assegurar a prática de outro
crime. A pena prevista é de seis a 12 anos. A pena é aumentada até o dobro se a
conduta é realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por
organização criminosa. Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),
por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), mapearam a
atuação de 88 organizações criminosas no país nos últimos três anos. Desse
total, 46 operam no Nordeste; 24, no Sul; 18, no Sudeste; 14, no Norte; e 10,
no Centro-Oeste.
Segundo
o relator do projeto, Coronel Ulysses (União-AC), estimativas indicam que entre
50,6 e 61,6 milhões de brasileiros, o que corresponde a cerca de 26% da
população do país, estão submetidos à chamada governança criminal. “O projeto de Lei surge como resposta à
necessidade de se fornecerem instrumentos jurídicos mais eficazes e penas mais
severas para coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por
facções criminosas, que desafiam o Estado e aterrorizam a população”,
argumentou.
PRISÃO
PREVENTIVA
Os
deputados aprovaram ainda o projeto de lei (PL) 226/2024, que trata da
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos casos de flagrante.
Pelo texto, a conversão deverá a aferição da periculosidade do agente e se ela
é geradora de riscos à ordem pública. Essa
aferição deverá ser tomada a partir da consideração de reiteração do delito,
levar em consideração o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou
quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em
organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas
ou munições apreendidas.
Segundo
o relator do projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), a medida visa evitar
que a prisão preventiva seja feita com base em alegações de gravidade abstrata
do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e
seu risco à ordem pública. “Queremos diminuir a margem para aquelas
interpretações abstratas, para aquele magistrado rigoroso em vez de uma prisão
em flagrante, mas já decreta a prisão preventiva, que naturalmente, impõe à
pessoa que foi punida com essa determinação toda uma dificuldade adicional”,
observou.
O
projeto também trata da coleta de material biológico para obtenção e
armazenamento do perfil genético do custodiado em um banco de dados, quando
houver prisão em flagrante por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual
contra vulnerável, ou de agente que integre organização criminosa que utilize
ou tenha à sua disposição armas de fogo. Segundo o relator, a coleta não será
feita de maneira indiscriminada. Pelo projeto, a coleta deverá ser feita,
preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias,
contado de sua realização. Além disso, a coleta será realizada por agente
público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos
pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de
natureza criminal.
“Essa inovação não determina a coleta de material biológico de forma indiscriminada, mas sim apenas em hipóteses de gravidade extrema que justificam o uso desse instrumento por seu potencial de impacto social e risco. Ao restringir a coleta à prática de crimes hediondos ou de organização criminosa armada, preserva-se a proporcionalidade, evitando recrudescimentos desnecessários no tratamento jurídico de crimes menos graves”, argumentou. Fonte: Aratu On