segunda-feira, 21 de outubro de 2024

JUSTIÇA CONDENA ESTADO DA BAHIA A INDENIZAR MULHER POR RESULTADOS FALSO POSITIVO PARA HIV

Por Voz da Bahia

Por Voz da Bahia

Foto: Marcelo Casal / Agência Brasil

O resultado falso positivo para HIV causa aflição para quem recebe a notícia equivocada e gera dano moral passível de indenização. A conclusão é da juíza Leonides Bispo dos Santos Silva, da 6ª Turma Recursal de Salvador, ao condenar o Estado da Bahia a indenizar uma mulher em 30 salários mínimos (R$ 42.360). Em primeira instância, o dissabor experimentado pela autora foi reduzido a “qualquer aborrecimento e chateação”, conforme a sentença que julgou a demanda improcedente.  “Da análise dos documentos acostados, é possível constatar a ocorrência de erro de diagnóstico, apto a ensejar reparação por danos morais à autora”, anotou Leonides, ao apreciar o recurso da autora. Segundo a julgadora, antes da emissão do laudo médico definitivo, deveria ter sido feita nova análise, a título de contraprova, conforme determina o Ministério da Saúde, por meio do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Criança, “o que, de fato, não ocorreu”.

Segundo a inicial, ao fazer exames de rotina prestados pela Sesab (Secretaria da Saúde da Bahia), a requerente foi submetida a testes rápidos e laboratoriais de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs).  Um deles teve resultado positivo para HIV, o que motivou a autora a se submeter a novo exame, desta vez em laboratório ligado a uma organização não governamental, quando se apurou o erro do primeiro diagnóstico. Em razão do episódio, ela ajuizou ação pleiteando R$ 50 mil de indenização por dano moral. “Por conta própria, a recorrente, aflita pelo risco de contaminação, realizou novo exame, em outro laboratório, o qual acusou resultado negativo para presença do vírus. Assim, a partir do momento em que não foi feita nova amostragem, muito menos a adoção de qualquer medida para esclarecer toda a situação à autora, restou devidamente configurada a falha de procedimento que gerou danos existenciais à acionante”, destacou a juíza relatora ao reformar a sentença. A decisão da turma recursal foi unânime.

Em relação ao valor indenizatório a ser pago pelo estado, o acórdão ponderou que o montante de 30 salários mínimos atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, a quantia estabelecida na condenação oferece à parte lesada uma satisfação, sem lhe configurar um enriquecimento sem causa, disse a juíza, ao mesmo tempo em que impõe ao ofensor um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Fonte: Voz da Bahia.