Por Voz da Bahia
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O resultado falso positivo para HIV causa aflição para quem recebe a notícia equivocada e gera dano moral passível de indenização. A conclusão é da juíza Leonides Bispo dos Santos Silva, da 6ª Turma Recursal de Salvador, ao condenar o Estado da Bahia a indenizar uma mulher em 30 salários mínimos (R$ 42.360). Em primeira instância, o dissabor experimentado pela autora foi reduzido a “qualquer aborrecimento e chateação”, conforme a sentença que julgou a demanda improcedente. “Da análise dos documentos acostados, é possível constatar a ocorrência de erro de diagnóstico, apto a ensejar reparação por danos morais à autora”, anotou Leonides, ao apreciar o recurso da autora. Segundo a julgadora, antes da emissão do laudo médico definitivo, deveria ter sido feita nova análise, a título de contraprova, conforme determina o Ministério da Saúde, por meio do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Criança, “o que, de fato, não ocorreu”.
Segundo
a inicial, ao fazer exames de rotina prestados pela Sesab (Secretaria da Saúde
da Bahia), a requerente foi submetida a testes rápidos e laboratoriais de
infecções sexualmente transmissíveis (ISTs). Um deles teve resultado positivo para HIV, o
que motivou a autora a se submeter a novo exame, desta vez em laboratório
ligado a uma organização não governamental, quando se apurou o erro do primeiro
diagnóstico. Em razão do episódio, ela ajuizou ação pleiteando R$ 50 mil de
indenização por dano moral. “Por conta própria, a recorrente, aflita pelo risco
de contaminação, realizou novo exame, em outro laboratório, o qual acusou
resultado negativo para presença do vírus. Assim, a partir do momento em que
não foi feita nova amostragem, muito menos a adoção de qualquer medida para
esclarecer toda a situação à autora, restou devidamente configurada a falha de
procedimento que gerou danos existenciais à acionante”, destacou a juíza
relatora ao reformar a sentença. A decisão da turma recursal foi unânime.
Em
relação ao valor indenizatório a ser pago pelo estado, o acórdão ponderou que o
montante de 30 salários mínimos atende aos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade. Desse modo, a quantia estabelecida na condenação oferece à parte
lesada uma satisfação, sem lhe configurar um enriquecimento sem causa, disse a
juíza, ao mesmo tempo em que impõe ao ofensor um impacto suficiente para
desestimulá-lo a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Fonte:
Voz da Bahia.