Por Noticias de Santa Luz
Foto: Andressa Anholete/STF
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso,
explicou que o limite de 40g é “relativo”. Isto é, se uma pessoa portar menos
que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de
tráfico, deverá ser processada criminalmente. A determinação também é
temporária, e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos
critérios. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto sobre o tema,
que criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro
para fazer essa distinção.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Por maioria, a Corte definiu na terça-feira (25) que não se enquadra como crime a conduta de portar maconha para uso próprio. Ou seja, uma pessoa que tem consigo uma quantidade da substância para consumo individual (até 40g) não responderá na esfera penal por delito. Isso não significa que a prática foi legalizada. As pessoas não estão liberadas a uso em qualquer lugar. Quem tiver a substância, mesmo na quantidade de uso próprio, ainda estará cometendo ato ilícito, ou seja, violando a lei. Se isso ocorrer, a pessoa estará sujeita a sanções como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A Corte também determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões de usuários de maconha.
VEJA
O QUE FICOU DEFINIDO NA TESE:
Porte
de maconha para uso pessoal será um ilícito administrativo, ou seja, um ato
contra a lei. Mas, na prática, não é crime e o usuário estará sujeito a penas
socioeducativas, mais brandas;
Está
fixada a quantidade de 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa como
parâmetro para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional
determine novo critério;
Portanto,
o porte de maconha para uso pessoal (até 40g) não gera antecedente criminal;
O
usuário também não poderá ser punido com pena de serviço comunitário;
Na fixação da tese, ministros entenderam que as sanções administrativas serão comparecimento a cursos educativos e advertência sobre efeitos das drogas. O limite de 40g ou seis plantas é relativo e a autoridade policial (delegado) ainda pode prender uma pessoa em flagrante, mesmo com quantidades inferiores ao limite estabelecido, caso haja elementos indicativos de tráfico. As punições serão aplicadas pela Justiça, mas em um procedimento que não terá natureza penal. Os juizados especiais criminais cuidarão inicialmente do tema. Se uma pessoa for pega com quantidades superiores, isso não impede que o juiz conclua que não houve crime, havendo prova nos autos da condição de usuário.
O
QUE NÃO É CRIME?
Pela
decisão, não serão consideradas crimes as condutas de adquirir, guardar,
transportar ou trazer consigo a maconha para consumo pessoal.
Ou
seja, o entendimento se restringe a estas ações. Outras práticas que não se
enquadrem nos verbos poderão ser configuradas como tráfico de drogas.
O
Supremo fixou que, mesmo que o porte de maconha nestas condições não seja
crime, se a polícia encontrar a substância, a droga será apreendida.
COMO
SERÁ O PROCEDIMENTO?
Se
a polícia encontrar a maconha nestas condições, vai apreender a substância,
notificar a pessoa que carrega o material a comparecer em juízo.
A
polícia não poderá lavrar auto de prisão em flagrante, nem termo
circunstanciado (procedimento para crimes de menor potencial ofensivo).
Não
tendo natureza penal, a conduta não vai gerar efeitos penais: reincidência,
antecedentes criminais, suspensão de direitos políticos.
INDÍCIOS
DETRÁFICO
Se
houver indícios de que, mesmo com a quantidade que configura porte para consumo
individual, a pessoa estaria fazendo tráfico, a polícia pode fazer a prisão em
flagrante.
OS
INDÍCIOS SERIAM:
intuito
de mercancia: intenção de vender a substância;
a
forma de armazenamento e as condições da droga;
as
circunstâncias da apreensão;
a variedade de substâncias apreendidas;
a
apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações
comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
O delegado vai ter que detalhar porque considerou que havia indícios de tráfico. Não poderá usar critérios arbitrários e pode ser responsabilizado na Justiça se não atuar da forma prevista na decisão. Se a prisão for feita nessa situação, o juiz vai avaliar as justificativas do delegado. Fonte: Noticias de Santa Luz.