por
Clóvis Gonçalves
Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a
qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição
do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo
43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último,
pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata
de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”,
assinalou Salomão.
Sem regra
específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
No levantamento, foram encontrados
três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do
nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada
a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a
dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento
legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão
devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser
necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera
razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção
ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse
mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do
consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de
disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as
correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro
objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora
devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur (íntegra de publicação de 14 de setembro de
2014)