“A concessão de aposentadoria especial pelo
INSS não extingue, automaticamente, o contrato de Obtida aposentadoria especial, trabalhador tem opção de se desligar ou
não do emprego, para preservar ou cessar o benefício previdenciário.
aposentadoria, isto é, deixar de
trabalhar nas mesmas condições especiais anteriores, não interfere,
necessariamente, na relação de emprego entre obreiro e empresa, por se tratarem
de relações jurídicas distintas.”
Entendimento está previsto na
Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do TST, e foi aplicado pela 8ª turma do
TRT da 3ª região, ao manter sentença que condenou empresa ao pagamento de multa
rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do
empregado, que foi dispensado sem justa causa após a sua aposentadoria.
O trabalhador obteve a concessão da
aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada
até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. A empresa afirmava
que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em virtude da concessão de
aposentadoria especial ao obreiro, a qual parte de ato unilateral do autor,
isto é, a partir do requerimento do benefício.
Rechaçando o argumento, o relator,
juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, salientou que o STF através da
ADIn 1.721, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT.
Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se
aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o
trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo
49 da lei 8.2013/91. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação
Jurisprudencial 361 da SDI-1.
“Concedida a aposentadoria especial
ao autor, este tem a opção de se desligar ou não do emprego, para preservar ou
cessar, respectivamente, o pagamento do benefício previdenciário.”
Processo:
0001196-47.2013.5.03.0064
Fonte: Migalhas (íntegra de publicação de 16 de setembro de
2014)